domingo, 10 de agosto de 2014

Dia das Avós

Deixo por aqui o presente oferecido às vovós e confeccionado junto com os alunos, um peso de porta da Vovó Coruja, de garrafa pet, pintada com guache. Acabamento das profes.

sábado, 6 de abril de 2013

Sancionada a Lei 12796, que altera a Lei 9394/96 e dá novas diretrizes à Educação Infantil


Agora a Educação Infantil tem mínimo de dias letivos e máximo de horas no turno integral: 7 horas, enfim a educação infantil vista como um direito da Criança e não dos Pais.


Lei Nº 12796 DE 04/04/2013 (Federal)

Data D.O.: 05/04/2013
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)

"Art. 4º .....

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

a) pré-escola;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

.....

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

....." (NR)

"Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

....." (NR)

"Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)

"Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

....." (NR)

"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." (NR)

"Art. 30. .....

.....

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade." (NR)

"Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequência pela instituição de educação préescolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)

"Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

....." (NR)

"Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

....." (NR)

"Art. 60. .....

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo." (NR)

"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

.....

§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7º (VETADO)." (NR)

"Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."

"Art. 67. .....

.....

§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação." (NR)

"Art. 87. .....

.....

§ 2º (Revogado).

§ 3º .....

I - (revogado);

.....

§ 4º (Revogado).

....." (NR)

"Art. 87-A. (VETADO)."

Art. 2º. Revogam-se o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante

MENSAGEM Nº 119, DE 4 DE ABRIL DE 2013

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.395, de 2009 (nº 280/2009 no Senado Federal), que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências".

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo 7º do art. 62 e art. 87-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei:

"§ 7º Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena."

"Art. 87-A. O disposto no § 7º do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei."

Razões do veto

"O texto não prevê consequências ao descumprimento da regra, gerando incerteza sobre o destino do profissional que não concluir os estudos no prazo determinado. Além disso, diante da significativa expansão de vagas na educação infantil, a exigência de formação em nível superior para essa etapa, no curto prazo apresentado pela medida, atinge sobremaneira as redes municipais de ensino, sem a devida análise de viabilidade de absorção desse impacto."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

DISPONÍVEL EM http://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=253025 ACESSO EM 06/04/2013

terça-feira, 1 de maio de 2012

VOCÊ SABIA QUE O BEBÊ POSSUI MEMÓRIA MUSICAL?

Estudos comprovam que o feto está rodeado de sons como a respiração da mãe, os batimentos de seu coração, sua voz e os movimentos peristálticos dos órgãos internos. E esses sons se tornam importantes e necessários para ele, qualquer alteração  desses sons e ritmos pode acarretar problemas para o feto e ele já sente a diferença. O bebê, então, desde a fase intra- uterina já está rodeado de uma paisagem sonora.

Elliot e Elliot (1964) confirmaram fisiologicamente que a cóclea humana tem função adulta normal após a vigésima semana de gestação. Baseado nesta descoberta foram feitos mais estudos e cientistas comprovaram que o feto poderia ouvir bem a voz da mãe, outras vozes (só não com perfeição ) e sons do meio ambiente. A voz da mãe tem um grande poder de penetração, devido à maneira suave e cantante que fala com o filho. E essas vozes são muito importantes, pois farão parte da constituição do indivíduo e influenciarão no desenvolvimento da fala mais tarde.
Hoje os estudos da medicina moderna comprovam que quando a mãe ouve muito uma música durante a gestação, o bebê pode reconhecê-la depois. Há vários casos relatados de mães que afirmaram que quando seus filhos estavam agitados colocavam para eles a música que elas ouviam quando estavam grávidas e o bebê se acalmava parava de chorar e os batimentos cardíacos e respiração alterados  diminuíam. Em outros casos os bebês se agitavam ao ouvir tal música. Isto comprova que o bebê se lembra da música que ouvia quando era apenas um feto.
Segundo Dr. Benenzon (1985- Musicoterapeuta)“… é freqüente observar que a mãe pianista, no sexto mês de gravidez, deve abandonar a prática do instrumento, como também sua ida a salas de concerto, pelas contínuas sacudidas do feto. Foi relatado o caso de uma mãe, com intensa angústia e ansiedade, que durante seus últimos meses de gravidez, acalmava-se com a audição de Madame Butterfly. Ao nascer seu filho, comprovou-se que a audição de Madame Butterfly era o único  estímulo que acalmava seu pranto.”
Um dos fundamentos da Musicoterapia é esta relação  do homem com o som, desde a vida intra- uterina. Por isso se torna possível trabalhar, por exemplo, com uma criança que não fala não possui nenhum contato, pois pode-se abrir um caminho de comunicação através de sons que ela conhece, através da identidade sonora que caracteriza ou identifica todos os seres humanos. E esta relação com o universo sonoro não-verbal (intra – uterina) será de extrema importância para contextos terapêuticos posteriores.
Muitas gestantes estão procurando a Musicoterapia para desenvolverem uma gravidez mais tranqüila, sem stress e já, para começarem uma comunicação com seus bebês. O importante para todas as mães é que percebam a importância do som e da música para os filhos, por isso é que devem conversar, cantar, fazer carinho, mas não só quando estão dentro da barriga e, sim, a vida toda.

Bibliografia:
- BENENZON, Rolando. Manual de Musicoterapia. Rio de Janeiro. Enelivros, 1985.
- PEREIRA, Raquel e OLIVEIRA, Fernando de. Da Comunicação Pré- Natal à Massagem Para Bebês. Rio de Janeiro. Enelivros, 1996.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Berçário I - Já estamos almoçando

Esta semana começou diferente para nós. Estamos almoçando na escola. Que delícia !!! Papas, caldo de feijão, purê, sopa, uma diversidade de pratos, conforme a aceitação de cada um. A Cecília e o Cauã, se deliciam com a sopinha, deliciosa feita com todo o carinho pela nossa amiga Leonilda. O Cauã não rejeita nada, mas a Cecília reclama dos pedacinhos de carne ou alguma verdura que é colocada. Precisamos separar ou disfarçar para acostumar-se com as diferentes consistências dos alimentos. O Heitor come sopinha leve, ainda está experimentando os sabores mas manda ver. A Rafaelly e o Elias, há pouco começaram a degustar os alimentos e ainda comem alguns legumes só com caldo de feijão, mas para o Elias, o Leite da mamãe é melhor, faz cara feia e devolve tudo o que oferecemos, continua resistindo ao suco, às frutas e à sopa. Já a Rafa, tudo que é oferecido prova com gosto e come direitinho, ainda reclama se demoramos... O Gabriel, nosso mascote, apesar de ter apenas três meses já está comendo papinhas salgadas. O purê de batata ele adora e hoje lhe oferecemos purê de moranga, também adorou. Mas a mamadeira com o leite da mamãe é ainda o seu alimento preferido. Infelizmente nem todas as mamães podem ficar com seus bebês até completarem seis meses, oferecendo apenas o leite materno, cientificamente comprovado o melhor alimento.

Alimentação dos bebês


O que muda na alimentação do bebê 

O período entre os 6 e os 9 meses é cheio de mudanças na alimentação do bebê. A grande novidade desta fase é que só o leite sozinho, seja o materno ou a fórmula em pó, passa a não dar mais conta de todas as necessidades nutricionais que o bebê tem para continuar crescendo forte e saudável. Chegou a hora de comer comida também! 

A partir dos 6 meses, o sistema digestivo já está mais maduro, e o organismo é mais forte para enfrentar eventuais infecções ou alergias causadas por novos alimentos. 

Aos poucos, o bebê vai começar a comer frutas amassadas e raspadas e gradativamente passará para as papinhas salgadas, primeiro no almoço e depois no jantar. Tudo sem pressa, com muita paciência, mas também com persistência. 

O leite materno, no entanto, continua a ser um alimento importante e reconfortante para o bebê, e, segundo o governo brasileiro e a Organização Mundial da Saúde (OMS), o ideal é que seja oferecido até os 2 anos de idade ou mais. 

quarta-feira, 21 de março de 2012

Mais sobre a adaptação


O período de adaptação neste ano tem tido uma dinâmica diferenciada, em função da falta de pessoal. A escola optou por iniciar com a turma de berçário I pelo período da manhã, para irmos encaminhando as adaptações. Como ficamos entre duas e são muitos alunos com idades de 2 meses a 9 meses, fizemos uma escala, sendo que cada grupo fica duas horas.
Até hoje, apenas estranharam e estão fazendo adaptação  os alunos Cauã, Davi e Cecília. Já obtivemos progressos com a Cecília, que no dia de hoje não chorou.  Como vinha chorando muito, combinamos com a mãe reduzir o tempo para meia hora. Foi uma boa estratégia,  pois  ontem chorou pouco e hoje mostrou-se mais à vontade, ficando no tapete, brincando com os brinquedos e mamando. Neste período tivemos dificuldade inclusive com o mamá que a Cecília não estava aceitando.
Com o Cauã propusemos outra estratégia, mudar o horário da adaptação, que a princípio era as 9 e 30. Solicitamos que a mamãe o trouxesse às 8 horas pois o aluno estava dormindo na escola e isso dificulta a criação de vínculos com as profes. Mas a estratégia não foi aprovada. Da mesma forma, o Cauã chorou, ficando só no colo das educadoras e dormindo após chorar. Apesar do choro avaliamos progresso na sua adaptação pois tem ficado menos tempo chorando, já aceita brincar por pequenos períodos no tapete, principalmente com balão e aceita o suco e a fruta quando lhe oferecemos. Particularmente no dia de hoje, o Cauã ficou muito bem, choramingou ao chegar  às 9 e meia e dormiu. Ao acordar brincou com a professora com os móbiles, com balão, sentou-se no tapete acompanhado e explorou alguns brinquedos. Não foi por muito tempo, mas cada progresso comemoramos com muita alegria. Só chorou forte quando viu a mamãe, como um desabafo de saudade.